Nota Explicativa - Relatório de Transparência Salarial
1º semestre 2024
A Lei de Igualdade Salarial, publicada em 04 de julho de 2023, tem como principal propósito garantir a equiparação salarial entre homens e mulheres que desempenham o mesmo trabalho ou ocupam a mesma posição.
Diante de sua proposta, a nova Lei de Igualdade Salarial atribuiu novas obrigações às empresas, tais como a adoção de mecanismos de transparência salarial, promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, bem como a publicação semestral de um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, obrigatório somente para pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados.
A nova Lei foi regulamentada pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria 3.714/2023, publicados pelo Governo Federal e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), respectivamente, em novembro de 2023, tendo sido estabelecido que o Relatório de Transparência Salarial seria preparado pelo Ministério do Trabalho, com base em dados já fornecidos pelo e-Social e, ainda, em informações a serem prestadas por meio do Portal Emprega Brasil.
Em 21 de março de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou para as empresas seus respectivos relatórios, os quais, de acordo com as informações divulgadas, foram elaborados com base em metodologia desenvolvida pelo próprio órgão ministerial e que não observa os requisitos da Lei de Igualdade Salarial e da CLT.
Segundo informações divulgadas, o estudo realizado pelo MTE comparou de forma genérica e geral os salários e remunerações de mulheres e homens, tendo utilizado nesta análise os conceitos de Salário Mediano Contratual e de Remuneração Média Efetivamente Paga referentes ao ano de 2022.
Os comparativos realizados consideraram todos os empregados mulheres e homens, independentemente de nível hierárquico, atividade de trabalho, função efetiva, performance, tempo na empresa ou tempo na função, como prevê a CLT. Os elementos analisados, portanto, comparam empregados de toda a empresa, de diferentes níveis hierárquicos e que não exercem as mesmas funções.
A análise do MTE, também compara o salário e a remuneração de homens em mulheres com base nas divisões feitas pelos Grandes Grupos da Classificação Brasileira de Ocupações (“CBO”), e assim como na análise geral, compara trabalhadores de diferentes níveis hierárquicos e que executam funções distintas.
A metodologia empregada pelo MTE, portanto, não obedece as diretrizes da Lei de Igualdade Salarial – ao não comparar mulheres e homens que realizam trabalhos de igual valor ou que exerçam a mesma função – e, tampouco, os requisitos do artigo 461 da CLT para equiparação salarial, uma vez que a CLT assegura igual salário aos empregados que exerçam funções idênticas, executadas com a mesma perfeição técnica, no mesmo estabelecimento, e por trabalhadores que tenham diferença de tempo na empresa de até 4 anos e diferença de tempo na função de até 2 anos.
De todo modo, conforme previsto na Lei de Igualdade Salarial e seu Regulamento, a Superlógica Tecnologias Imobiliárias disponibiliza no link a seguir os relatórios elaborados pelo MTE para os estabelecimentos (CNPJs) com 100 empregados ou mais.
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